Artigo 353, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 353
Reproduzir sem licença do dono, ou seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada:
§ 1º
Usar de marca alheia, ou falsificada nos termos supraditos;
§ 2º
Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca alheia falsificada, no todo ou em parte;
§ 3º
Imitar marca de industria ou commercio de modo que possa illudir o comprador;
§ 4º
Usar de marca assim imitada;
§ 5º
, Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca imitada;
§ 6º
Usar de nome, ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não parte de marca registrada: Penas - multa de 500$ a 2:000$ a favor da Nação, e de 10 a 50 % do valor dos objectos sobre que versar a infracção, em favor do dono da marca.