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Artigo 353, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 353

Reproduzir sem licença do dono, ou seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada:

§ 1º

Usar de marca alheia, ou falsificada nos termos supraditos;

§ 2º

Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca alheia falsificada, no todo ou em parte;

§ 3º

Imitar marca de industria ou commercio de modo que possa illudir o comprador;

§ 4º

Usar de marca assim imitada;

§ 5º

, Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca imitada;

§ 6º

Usar de nome, ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não parte de marca registrada: Penas - multa de 500$ a 2:000$ a favor da Nação, e de 10 a 50 % do valor dos objectos sobre que versar a infracção, em favor do dono da marca.

Art. 353, §2º do Decreto 847 /1890