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Artigo 352, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 352

Inculcar-se alguem possuidor de patentes, usando de emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos indicativos de privilegios que não tenha, sobre productos, ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda:

§ 1º

Continuar o inventor a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca;

§ 2º

Fazer em prospectos, annuncios, lettreiros, ou por qualquer modo de publicidade, menção da patente sem designar o objecto especial para que a tiver obtido: Pena - de multa de 100$ a 500$ em favor da Nação. Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerão os profissionaes ou peritos que, incumbidos do exame prévio da materia ou objecto da patente, vulgarizarem o segredo da invenção, sem prejuizo das acções criminaes ou civis que as leis permittirem.

Art. 352, §2° do Decreto 847 /1890