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Artigo 351, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 351

Constitue violação dos direitos de patente de invenção e descoberta:

§ 1º

Fabricar, sem licença do concessionario, os productos que forem objecto de uma patente de invenção ou descoberta legitimamente concedida.

§ 2º

Empregar ou fazer applicação dos meios privilegiados pela patente.

§ 3º

Importar, expor á venda, occultar, ou receber para o fim de serem vendidos, productos contrafeitos de industria privilegiada, sabendo que o são: Penas - multa de 500§ a 5:000$ em favor da Nação, de 10 a 20 %, em favor do concessionario da patente, do valor do damno causado ou que se poderia cansar, e perda dos instrumentos ou apparelhos, os quaes serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença que condemnar o infractor. Paragrapho unico. Considera-se circumstancia aggravante da infracção: 1º ser, ou ter sido o infractor empregado ou operario, nos estabelecimentos do concessionario da patente; 2º associar-se com empregado, ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter ou empregar a invenção.

Art. 351, §2° do Decreto 847 /1890