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Artigo 349 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 349

Importar, vender, occultar ou receber, para serem vendidas, obras litterarias ou artisticas, sabendo que são contrafeitas: Penas - as de apprehensão e perda dos exemplares e multa igual ao dobro do valor dos mesmos a favor do dono ou autor.