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Artigo 348 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 348

Executar, ou fazer representar, em theatros ou espectaculos publicos, composição musical, tragedia, drama, comedia ou qualquer outra producção, seja qual for a sua denominação, sem consentimento, para cada vez, do dono ou autor: Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor do dono ou do autor.

Art. 348 do Decreto 847 /1890