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Artigo 347 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 347

Traduzir e expor á venda qualquer escripto ou obra, sem licença do seu autor: Penas - as mesmas do artigo antecedente. Esta prohibição não importa a de fazer citação parcial de qualquer escripto, com o fim de critica, polemica, ou ensino.

Art. 347 do Decreto 847 /1890