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Artigo 346 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 346

Reproduzir por inteiro em livro, collecção ou publicação avulsa, discursos e orações proferidos em assembléas publicas, em tribunaes, em reuniões politicas, administrativas ou religiosas, ou em conferencias publicas, sem consentimento do autor: Penas - de apprehensão e perda dos exemplares e multa igual ao valor dos mesmos, em favor do autor.