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Artigo 344 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 344

Reimprimir, gravar, lithographar, importar, introduzir, vender documentos, estampas, cartas, mappas e quaesquer publicações feitas por conta da Nação ou dos Estados, em officinas particulares ou publicas: Penas - de apprehensão, e perda para a Nação, de todos os exemplares e multa igual ao triplo do valor dos mesmos. Paragrapho unico. O privilegio da fazenda publica resultante deste e do art. 342 não importa prohibição de transcrever, ou inserir qualquer dos actos acima indicados nos periodicos e gazetas, em compendios, tratados, ou quaesquer obras scientificas ou litterarias; nem a de revender os objectos especificados, tendo sido legitimamente adquiridos.

Art. 344 do Decreto 847 /1890