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Artigo 343, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 343

São solidariamente responsaveis por esta infracção:

a

o dono da officina onde se fizer a impressão ou publicação;

b

o autor ou importador, si a publicação for feita no estrangeiro;

c

o vendedor.

Art. 343, b do Decreto 847 /1890