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Artigo 342 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 342

Imprimir, ou publicar em colleções, as leis, decretos, resoluções, regulamentos, relatorios e quaesquer actos dos poderes legislativo e executivo da Nação e dos Estados: Penas - de apprehensão e perda, para a Nação ou Estado, de todos os exemplares publicados ou postos á venda, e multa igual á importancia do seu valor.

Art. 342 do Decreto 847 /1890