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Artigo 341 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 341

Não ficam prejudicadas pela disposição do artigo precedente as penas pecuniarias comminadas nas leis que regulam o estabelecimento das sociedades e companhias anonymas, aos respectivos administradores e gerentes, por outras faltas em que incorrerem, previstas nas mesmas leis.

Art. 341 do Decreto 847 /1890