Artigo 341 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Não ficam prejudicadas pela disposição do artigo precedente as penas pecuniarias comminadas nas leis que regulam o estabelecimento das sociedades e companhias anonymas, aos respectivos administradores e gerentes, por outras faltas em que incorrerem, previstas nas mesmas leis.