Artigo 340 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 100$ a 500$000: 1º Os administradores de sociedades ou companhias anonymas que, por conta dellas, comprarem e venderem acções das mesmas sociedades ou companhias; salva a faculdade de as amortizar na fórma permittida por lei; 2º Os administradores ou gerentes que distribuirem dividendos não devidos; 3º Os administradores que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções; 4º Os administradores que em garantia de creditos sociaes acceitarem penhor de acções da propria companhia. Paragrapho unico. Serão considerados cumplices os fiscaes que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer fraudes praticadas no decurso do anno, e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame.