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Artigo 34 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 34

Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos: 1º aggressão actual; 2º impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica; 3º emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão; 4º ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.

Art. 34 do Decreto 847 /1890