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Artigo 339 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 339

Quando o valor do objecto sobre que recahir o estellionato não exceder de 100$, a pena será de prisão cellular por dous mezes a um anno, além da multa.

Art. 339 do Decreto 847 /1890