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Artigo 337 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 337

O devedor não commerciante que se constituir em insolvencia, occultando ou alheando maliciosamente seus bens, ou simulando dividas em fraude de seus credores legitimos, será punido com a pena de prisão cellular de seis mezes a dous annos.