JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 337 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 337

O devedor não commerciante que se constituir em insolvencia, occultando ou alheando maliciosamente seus bens, ou simulando dividas em fraude de seus credores legitimos, será punido com a pena de prisão cellular de seis mezes a dous annos.

Art. 337 do Decreto 847 /1890