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Artigo 335 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 335

A acção criminal de furto não terá logar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, ascendentes, descendentes, e affins nos mesmos gráos.

Art. 335 do Decreto 847 /1890