Artigo 334 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 334
O crime de furto se commetterá ainda que a cousa pertença á herança ou communhão em estado de indivisão.
Promulga o Codigo Penal.
O crime de furto se commetterá ainda que a cousa pertença á herança ou communhão em estado de indivisão.