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Artigo 333 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 333

Subtrahir processo, folhas, peças de autos ou livros judiciaes, titulos, documentos, testamentos e em geral qualquer instrumento susceptivel de effeitos juridicos: Pena - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 200$ a 600$000. Paragrapho unico. Si o furto for de objectos, ou papeis depositados em archivos publicos, ou estabelecimentos incumbidos pela lei de os guardar ou conservar: Penas - as do artigo antecedente, com augmento da sexta parte.