Artigo 332 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 332
Tirar sem autorização legal a cousa propria, que se achar em poder de terceiro, por convenção ou determinação judicial, e em prejuizo delle: Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 5 a 20 % do valor do objecto.