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Artigo 332 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 332

Tirar sem autorização legal a cousa propria, que se achar em poder de terceiro, por convenção ou determinação judicial, e em prejuizo delle: Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 5 a 20 % do valor do objecto.

Art. 332 do Decreto 847 /1890