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Artigo 331 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 331

E' crime de furto, sujeito ás mesmas penas e guardadas as distincções do artigo precedente: 1º Apropriar-se alguem de cousa alheia que venha ao seu poder por erro, engano, ou caso fortuito; 2º Apropriar-se da cousa alheia que lhe houver sido confiada, ou consignada por qualquer titulo, com obrigação de a restituir, ou fazer della uso determinado; 3º Apropriar-se de cousa alheia achada, deixando de a restituir ao dono, si a reclamar; ou de manifestal-a, dentro de quinze dias, á autoridade competente; 4º Apropriar-se, em proveito proprio ou alheio, de animaes de qualquer especie pertencentes a outrem.

§ 1º

si os animaes forem tirados dos pastos de fazendas de criação ou lavoura: Penas - A mesma multa, accrescida com a sexta parte a pena corporal.

§ 2º

Nas penas do paragrapho precedente incorrerá aquelle que subtrahir productos de estabelecimentos de lavoura, qualquer que seja a sua denominação e genero de cultura; de estabelecimentos de salga ou preparo de carnes, peixes, banhas e couros, não estando esses productos recolhidos a depositos, armazens ou celleiros fechados.

Art. 331 do Decreto 847 /1890