Artigo 331 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 331
E' crime de furto, sujeito ás mesmas penas e guardadas as distincções do artigo precedente: 1º Apropriar-se alguem de cousa alheia que venha ao seu poder por erro, engano, ou caso fortuito; 2º Apropriar-se da cousa alheia que lhe houver sido confiada, ou consignada por qualquer titulo, com obrigação de a restituir, ou fazer della uso determinado; 3º Apropriar-se de cousa alheia achada, deixando de a restituir ao dono, si a reclamar; ou de manifestal-a, dentro de quinze dias, á autoridade competente; 4º Apropriar-se, em proveito proprio ou alheio, de animaes de qualquer especie pertencentes a outrem.
§ 1º
si os animaes forem tirados dos pastos de fazendas de criação ou lavoura: Penas - A mesma multa, accrescida com a sexta parte a pena corporal.
§ 2º
Nas penas do paragrapho precedente incorrerá aquelle que subtrahir productos de estabelecimentos de lavoura, qualquer que seja a sua denominação e genero de cultura; de estabelecimentos de salga ou preparo de carnes, peixes, banhas e couros, não estando esses productos recolhidos a depositos, armazens ou celleiros fechados.