Artigo 330, Parágrafo 4 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 330
Subtrahir para si, ou para outrem, cousa alheia movel, contra a vontade do seu dono:
§ 1º
Si o objecto furtado for de valor inferior a 50$000: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do valor do objecto furtado.
§ 2º
Si de valor inferior a 100$000: Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e a mesma multa.
§ 3º
Si do valor inferior a 200$000: Penas - de prisão cellular por tres a seis mezes e a mesma multa.
§ 4º
Si de valor igual ou excedente a 200$000: Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e a mesma multa.