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Artigo 330, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 330

Subtrahir para si, ou para outrem, cousa alheia movel, contra a vontade do seu dono:

§ 1º

Si o objecto furtado for de valor inferior a 50$000: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do valor do objecto furtado.

§ 2º

Si de valor inferior a 100$000: Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e a mesma multa.

§ 3º

Si do valor inferior a 200$000: Penas - de prisão cellular por tres a seis mezes e a mesma multa.

§ 4º

Si de valor igual ou excedente a 200$000: Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e a mesma multa.

Art. 330, §2° do Decreto 847 /1890