Artigo 33 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal que se propoz evitar; 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.