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Artigo 33 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 33

Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal que se propoz evitar; 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.