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Artigo 329, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 329

Destruir, ou damnificar, cousa alheia, de qualquer valor, movel, immovel, ou semovente: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.

§ 1º

Si a destruição ou damnificação for de cousas que sirvam para distinguir ou separar os limites da propriedade immovel, urbana ou rural;

§ 2º

Si para desviar do seu curso agua de uso publico ou particular; Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.

§ 3º

Si o facto for praticado, com violencia ou ameaça contra a pessoa, ou por mais de duas pessoas, com armas ou sem ellas: Pena - a do art. 356.

Art. 329, §3° do Decreto 847 /1890