Artigo 329, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 329
Destruir, ou damnificar, cousa alheia, de qualquer valor, movel, immovel, ou semovente: Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.
§ 1º
Si a destruição ou damnificação for de cousas que sirvam para distinguir ou separar os limites da propriedade immovel, urbana ou rural;
§ 2º
Si para desviar do seu curso agua de uso publico ou particular; Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.
§ 3º
Si o facto for praticado, com violencia ou ameaça contra a pessoa, ou por mais de duas pessoas, com armas ou sem ellas: Pena - a do art. 356.