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Artigo 328 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 328

Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monumentos, estatuas, ornamentos ou quaesquer objectos destinados á decoração, utilidade ou recreio publico: Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20 % do damno causado.