Artigo 327 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 327
Demolir, ou destruir, de qualquer modo, no todo ou em parte, edificio concluido, ou sómente começado, pertencente á Nação, Estado, municipio, ou a particular: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 10 a 20 % do damno causado.