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Artigo 327 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 327

Demolir, ou destruir, de qualquer modo, no todo ou em parte, edificio concluido, ou sómente começado, pertencente á Nação, Estado, municipio, ou a particular: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 10 a 20 % do damno causado.