JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 327 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 327

Demolir, ou destruir, de qualquer modo, no todo ou em parte, edificio concluido, ou sómente começado, pertencente á Nação, Estado, municipio, ou a particular: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 10 a 20 % do damno causado.

Art. 327 do Decreto 847 /1890