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Artigo 326 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 326

Destruir, ou inutilisar livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos; autos e actos originaes de autoridade publica; livros commerciaes, e em geral todo e qualquer papel, titulo, ou documento que sirva para fundamentar, ou provar direitos, sem haver lucro ou vantagem para si ou para outrem: Penas - de prisão cellular por dous mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado. Paragrapho unico. Si o crime for commettido auferindo o delinquente proveito para si ou para outrem: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do valor do damno causado ou que poderia causar.

Art. 326 do Decreto 847 /1890