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Artigo 325 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 325

O criminoso que houver paga, ou promessa de recompensa para commetter alguma injuria, ou calumnia, incorrerá, além das penas respectivas, na multa do decuplo dos valores recebidos ou promettidos.

Art. 325 do Decreto 847 /1890