Artigo 325 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 325
O criminoso que houver paga, ou promessa de recompensa para commetter alguma injuria, ou calumnia, incorrerá, além das penas respectivas, na multa do decuplo dos valores recebidos ou promettidos.