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Artigo 325 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 325

O criminoso que houver paga, ou promessa de recompensa para commetter alguma injuria, ou calumnia, incorrerá, além das penas respectivas, na multa do decuplo dos valores recebidos ou promettidos.