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Artigo 324 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 324

Si a injuria, ou calumnia, forem commettidas contra a memoria de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.

Art. 324 do Decreto 847 /1890