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Artigo 323 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 323

Não tem logar acção criminal por offensa irrogada em allegações, ou escriptos produzidos em juizo pelas partes, ou seus procuradores. Todavia o juiz que encontrar calumnias, ou injurias, em allegações de autos as mandará riscar, a requerimento da parte offendida, quando tiver de julgar a causa, e na mesma sentença imporá ao autor uma multa de 20$ a 50$000.