Artigo 322 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 322
As injurias comprensam-se: em consequencia não poderão querelar por injuria os que reciprocamente se injuriarem.
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completo As injurias comprensam-se: em consequencia não poderão querelar por injuria os que reciprocamente se injuriarem.