JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 322 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 322

As injurias comprensam-se: em consequencia não poderão querelar por injuria os que reciprocamente se injuriarem.

Art. 322 do Decreto 847 /1890