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Artigo 321 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 321

Quando a calumnia e a injuria forem equivocas poderá o offendido pedir explicações em juizo. O que se recusar a dal-as, ou não as der satisfactorias, a juizo do offendido, ficará sujeito ás penas da calumnia ou injuria, a que o equivoco der logar.