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Artigo 319, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 319

Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no art. 316:

§ 1º

Contra corporações que exerçam autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario de autoridade publica: Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 400$ a 800$000.

§ 2º

Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio: Penas - de prisão cellular por dous a seis mezes e multa de 300$ a 600$000.

§ 3º

si a injuria for commettida por outro qualquer meio, que não algum dos especificados no art. 316, será punida com a metade das penas.

Art. 319, §2° do Decreto 847 /1890