Artigo 319, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 319
Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no art. 316:
§ 1º
Contra corporações que exerçam autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario de autoridade publica: Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 400$ a 800$000.
§ 2º
Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio: Penas - de prisão cellular por dous a seis mezes e multa de 300$ a 600$000.
§ 3º
si a injuria for commettida por outro qualquer meio, que não algum dos especificados no art. 316, será punida com a metade das penas.