Artigo 318, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 318
E' vedada a prova da verdade, ou notoriedade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta:
a
for funccionario publico, ou corporação, e o facto imputado referir-se ao exercicio de suas funcções;
b
permittir a prova;
c
tiver sido condemnada pelo facto imputado.