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Artigo 318, Alínea a do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 318

E' vedada a prova da verdade, ou notoriedade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta:

a

for funccionario publico, ou corporação, e o facto imputado referir-se ao exercicio de suas funcções;

b

permittir a prova;

c

tiver sido condemnada pelo facto imputado.