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Artigo 317, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 317

Julgar-se-há injuria:

a

a imputação de vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que possam expor a pessoa ao odio ou desprezo publico;

b

a imputação de factos offensivos da reputação, do decoro e da honra;

c

a palavra, o gesto, ou signal reputado insultante na opinião publica.