Artigo 317, Alínea b do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 317
Julgar-se-há injuria:
a
a imputação de vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que possam expor a pessoa ao odio ou desprezo publico;
b
a imputação de factos offensivos da reputação, do decoro e da honra;
c
a palavra, o gesto, ou signal reputado insultante na opinião publica.