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Artigo 315 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 315

Constitue calumnia a falsa imputação feita a alguem de facto que a lei qualifica crime. Paragrapho unico. E' isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa resultante delle for privativo de determinadas pessoas.