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Artigo 314 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 314

Offender publicamente, ou expor ao desprezo publico, a pessoa que não acceitar o duello, ou por esses meios a provocar a acceital-o: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.

Art. 314 do Decreto 847 /1890