Artigo 314 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 314
Offender publicamente, ou expor ao desprezo publico, a pessoa que não acceitar o duello, ou por esses meios a provocar a acceital-o: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.