Artigo 313, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 313
Serão applicadas ao homicidio e lesão corporaes, resultantes do duello, em vez das penas do art. 310, as dos arts. 294 § 2º e 304 nos caso seguintes:
§ 1º
Si as condições do combate não tiverem sido previamente combinadas pelos padrinhos; ou si o combate se travar sem que elles estivessem presentes;
§ 2º
Si as armas usadas não forem iguaes;
§ 3º
Si na escolha das armas, ou durante o combate, houver fraude ou violação das condições estabelecidas;
§ 4º
Si tiver sido expressamente convencionado, ou resultar da especie do duello, da distancia guardada entre os combatentes, ou de outra condição estabelecida, que um delles devesse ficar morto;
§ 5º
Si o duello for provocado com fim de lucro.