JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 313, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 313

Serão applicadas ao homicidio e lesão corporaes, resultantes do duello, em vez das penas do art. 310, as dos arts. 294 § 2º e 304 nos caso seguintes:

§ 1º

Si as condições do combate não tiverem sido previamente combinadas pelos padrinhos; ou si o combate se travar sem que elles estivessem presentes;

§ 2º

Si as armas usadas não forem iguaes;

§ 3º

Si na escolha das armas, ou durante o combate, houver fraude ou violação das condições estabelecidas;

§ 4º

Si tiver sido expressamente convencionado, ou resultar da especie do duello, da distancia guardada entre os combatentes, ou de outra condição estabelecida, que um delles devesse ficar morto;

§ 5º

Si o duello for provocado com fim de lucro.

Art. 313, §1° do Decreto 847 /1890