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Artigo 312 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 312

Quando alguem, que não tiver tomado parte no facto que motivou o duello, apresentar-se para bater-se por algum dos combatentes, impor-se-lhe-hão em dobro as penas em que incorrer.