Artigo 310, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 310
Matar em duello o adversario ou causar-lhe uma lesão corporal de que resulte a morte: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
§ 1º
Causar ao adversario alguma lesão corporal das especificadas no art. 304: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
§ 2º
Causar-lhe alguma lesão corporal das especificadas no art. 305: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
§ 3º
A pena será diminuida da 6ª parte si o culpado tiver sido induzido ao duello por insulto ou offensa grave.