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Artigo 310, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 310

Matar em duello o adversario ou causar-lhe uma lesão corporal de que resulte a morte: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

§ 1º

Causar ao adversario alguma lesão corporal das especificadas no art. 304: Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

§ 2º

Causar-lhe alguma lesão corporal das especificadas no art. 305: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

§ 3º

A pena será diminuida da 6ª parte si o culpado tiver sido induzido ao duello por insulto ou offensa grave.

Art. 310, §1° do Decreto 847 /1890