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Artigo 306 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 306

Aquelle que por imprudencia, negligencia ou por inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, sera punido com a pena de prisão cellular por quinze dias a seis mezes.