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Artigo 306 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 306

Aquelle que por imprudencia, negligencia ou por inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, sera punido com a pena de prisão cellular por quinze dias a seis mezes.

Art. 306 do Decreto 847 /1890