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Artigo 305 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 305

Servir-se alguem, contra outrem, de instrumento aviltante no intuito de causar-lhe dôr physica e injurial-o: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

Art. 305 do Decreto 847 /1890