Artigo 305 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Servir-se alguem, contra outrem, de instrumento aviltante no intuito de causar-lhe dôr physica e injurial-o: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.