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Artigo 304 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 304

Si da lesão corporal resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho: Pena - de prisão cellular por dous a seis annos. Paragrapho unico. Si produzir incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.