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Artigo 302 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 302

Si o medico, ou parteira, praticando o abôrto legal, ou abôrto necessario, para salvar a gestante de morte inevitavel, occasionar-lhe a morte por impericia ou negligencia: Pena - de prisão cellular por dous mezes a dous annos, e privação do exercicio da profisão por igual tempo ao da condemnação.

Art. 302 do Decreto 847 /1890